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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1997.

Autoriza a empresa TTAMGO S/A estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação TTAMGO S/A, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo MICT nº 52000-000212/96-51,

DECRETA:

Art. 1° Fica a empresa TTAMGO S/A, com sede na Rua Coronel Lopes, 569, Paso de los Libres, Província de Corrientes, República Argentina, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial TTAMGO S/A, tendo como objeto social o desempenho das atividades no campo de prestação de serviços relacionados com o transporte de passageiros, cargas, encomendas e correspondências, com capital social de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2° Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a empresa TTAMGO S/A é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial TTAMGO S/A, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida considerando-se a gravidade da mesma, com cassação da autorização.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1997