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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea f do art. 5º do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra de propriedade particular, no total de 3.561,50 m2, necessária à instalação da subestação transformadora de distribuição denominada SETD Cachamorra, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 48000.002522/92-18.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no marco P.0 localizado na interseção da divisa dos Lotes 7 e 8 com o alinhamento da Rua Claude Bernard, a 83,60 m do alinhamento do PA-5390 da Estrada do Monteiro, mede 41,70 m no azimute de 275°30'00" até o Ponto 2; mede 11,83 m no azimute de 08°50'00" até o Ponto 3; mede 7,00 m no azimute de 252°00'00" até o Ponto 4; mede 49,00 m no azimute 339°00'00" até o Ponto 5; mede 33,00 m pelo alinhamento do PA-5390 da Estrada do Monteiro, em curva subordinada a um raio de 200,00 m até o Ponto 6; mede 8,10 m no azimute de 185°15'00" até o Ponto 7; mede 34,00 m no azimute de 75°00'00" até o Ponto 8; mede 21,48 m em curva subordinada a um raio de 12,00 m até o Ponto 9; mede 57,00 m no azimute de 185°30'00" até o marco P.0, onde teve início esta descrição.

Art. 2° A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1996