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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, do art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.000806/96-30,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, concessão individualizada para produção de energia elétrica, através dos seguintes aproveitamentos de potenciais hidráulicos:

I - Usina MACABU, no rio Macabu, Município de Trajano de Moraes, Estado do Rio de Janeiro;

II - Usina AREAL, no rio Preto, Município de Areal, Estado do Rio de Janeiro;

III - Usina PIABANHA, no rio Piabanha, Município de Areal, Estado do Rio de Janeiro;

IV - Usina FAGUNDES, no rio Fagundes, Município de Areal, Estado do Rio de Janeiro;

V - Usina FRANCA AMARAL, no rio Itabapoana, nos Municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e São José do Calçado, Estado do Espírito Santo;

VI - Usina TOMBOS, no rio Carangola, Município de Tombos, Estado de Minas Gerais;

VII - Usina COMENDADOR VENÂNCIO, no rio Muriaé, Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro;

VIII - Usina EUCLIDELÂNDIA, no rio Negro, Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro;

IX - Usina CHAVE DO VAZ, no rio Negro, Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro;

X - Usina GLICÉRIO, no rio São Pedro, Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica nas áreas de concessões definidas no art. 3º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei nº 9.074/95, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 2º Fica autorizada a CERJ a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessões, compreendidas pelos Municípios constantes do art. 3º deste Decreto, nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Parágrafo único. A Concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de seis meses, cadastro atualizado das instalações vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica, para fins de publicação de ato administrativo que definirá o seu sistema de transmissão, para cumprimento do art. 17 e seus parágrafos da Lei nº 9.074/95.

Art. 3º São outorgadas à CERJ, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.074/95, e com o art. 65, alínea c, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, concessões para distribuir energia elétrica nos seguintes Municípios e Distritos dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais: Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Carmo, somente nos Distritos de Córrego da Prata e Porto Velho do Cunha, Cardoso Moreira, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, somente nos Distritos de Campos Elyseos e Imbariê, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Laje do Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Macuco, Miracema, Natividade, Niterói, Paraíba do Sul, somente no Distrito de Inconfidência, Parati, Petrópolis, Porcíuncula, Porto Real, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São José de Ubá, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Saquarema, Silva Jardim, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, somente no Distrito de Bemposta e Varre e Sai, todos no Estado do Rio de Janeiro, e Bocaina de Minas, somente na localidade de Maringá no Distrito de Mirantão, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º As concessões de que trata este artigo não conferem à CERJ exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.

§ 2º A CERJ fica obrigada a apresentar, no prazo de um ano da assinatura do contrato de concessão de distribuição, proposta de reagrupamento de suas áreas de concessões de distribuição, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica.

Art. 4º As concessões referidas no artigo anterior vigorarão pelo prazo de trinta anos, contado da data da assinatura do contrato de concessão.

Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência das concessões extintas.

Art. 5º A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada uma das centrais geradoras, na forma do art. 1º, e para as localidades relacionadas no art. 3º, para todos os efeitos contratuais e legais em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 6º A CERJ deverá:

I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III - assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

IV - caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao poder concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 7º Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.

Art. 8º Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à CERJ, bem como os direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica pré-existentes a este Decreto, relativos aos serviços públicos ora concedidos, sem reversão dos bens e instalações vinculados às concessões de serviços públicos de energia elétrica, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074/95.

Parágrafo único. Ficam cessados, para todos os efeitos, os direitos decorrentes dos Manifestos nºs 1.006/35 e 2.551/35.

Art. 9º O disposto neste Decreto só produzirá efeitos legais após a assinatura do contrato de concessão.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1996