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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelos Lotes nºs 01, 02, 05 e 07 da Gleba 06, 1ª Parte, da Colônia Mourão, conhecido por "Fazenda Santa Rita", situado no Município de Peabiru, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído pelos "Lotes nºs 01, 02, 05 e 07 da Gleba 06, 1ª Parte, da Colônia Mourão", conhecido por "Fazenda Santa Rita", com área de 1.713,5000ha (um mil, setecentos e treze hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Peabiru, objeto dos Registros nºs R-6-M-2.752, R-1-M-8.076, R-1-M-8.075 e R-1-M-8.074, todos do Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1996