Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DE 1996.

 

Declara de utilidade pública a AMOSC - Associação dos Moradores de Silva Campos, com sede na cidade de Pompéu/MG, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I-AMOSC - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE SILVA CAMPOS, com sede na cidade de Pompéu, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 20.928.628/0001-69 (Processo MJ nº 15.733/94-22);

II-ASSOCIAÇÃO MENONITA BENEFICENTE - AMB, com sede na cidade de Palmeira, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 81.078.297/0001-00 (Processo MJ nº 18.632/93-41);

III-CENTRO ASSISTENCIAL DA DIOCESE DE TOLEDO, com sede na cidade de Toledo, Estado do Paraná, portador do CGC nº 78.679.545/0001-63 (Processo MJ nº 16.706/95-76);

IV-CENTRO DE ESTUDOS ORTOPÉDICOS DE PASSO FUNDO, com sede na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 90.781.295/0001-73 (Processo MJ nº 19.660/94-01);

V-FUNDAÇÃO CARGILL, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC no 43.829.928/0001-96 (Processo MJ nº 22.919/96-72);

VI-FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E PESQUISA DA REGIÃO CELEIRO, com sede na cidade de Três Passos, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 91.997.973/0001-00 (Processo MJ nº 25.681/95-38);

VII-GRANDE ORIENTE DE MINAS GERAIS, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 17.496.548/0001-77 (Processo MJ nº 24.625/95-21);

VIII-NÚCLEO ASSISTENCIAL IRMÃO ALFREDO - NAIA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 50.866.490/0001-81 (Processo MJ nº 10.262/94-11).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 1961, e a Lei nº 91, de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1996