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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Fazendas Rio Branco", "Bom Jesus" e "Rancho Alegre", correspondentes, respectivamente, aos Lotes n°s 172, 167 e 252, da Gleba São Martinho, situados no Município de Araguatins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "Fazendas Rio Branco", "Bom Jesus" e "Rancho Alegre", correspondentes, respectivamente, aos Lotes n°s 172, 167 e 252, da "Gleba São Martinho", com área total de 1.630,3995ha (um mil, seiscentos e trinta hectares, trinta e nove ares e noventa e cinco centiares), situados no Município de Araguatins, objeto dos Registros n°s R-2-121, fls. 121 Livro 2; R-5-701, fls. 101, Livro 2-B e R-5-965, fls. 65 e 172, Livro 2-C, todos do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1996