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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 1996.

 

Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA concessão de uso de bem público para os aproveitamentos hidrelétricos no rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 9° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo n° 48000.001295/92-12,

DECRETA:

Art. 1° Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA concessão de uso de bem público para os aproveitamentos hidrelétricos FRANÇA, com potência de 29,5 MW; FUMAÇA, com potência de 36,4 MW; BARRA, com potência de 40,4 MW; PORTO RASO, com potência de 28,4 MW; ALECRIM, com potência de 72 MW, e SERRARIA, com potência de 24 MW, no rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de poder público à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA.

Art. 2° A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da titular da concessão, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica às vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3° A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de vinte anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 4° A Companhia Brasileira de Alumínio - CBA deverá:

I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, essencialmente o controle das cheias, conforme o disposto no art. 143 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III - assinar contrato de concessão de uso de bem público no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

IV - requerer ao Governo Federal a prorrogação da concessão até seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3°, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 5° Fica preservado o direito de derivação das águas do Alto Juquiá, com reversão de até 4,7 m³/s, para abastecimento público da Região Metropolitana da Cidade de São Paulo.

Art. 6° Ao final do prazo da concessão, os bens e instalações passarão a integrar o patrimônio da União.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1996