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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 1996.

 

Declara de utilidade pública o Asilo da Velhice e dos Desamparados, com sede na cidade de Birigui/SP, e outras entidades.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1° do Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1° São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

ASILO DA VELHICE E DOS DESAMPARADOS, com sede na cidade de Birigui, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 59.761.049/0001-00 (Processo MJ n° 17.760/94-76);

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DRA. MARTHA SILVA GOMES, com sede na cidade de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, portadora do CGC n° 75.670.521/0001-55 (Processo MJ n° 15.959/93-24);

CASA DE RECUPERAÇÃO MONTE DE SIÃO, com sede na cidade de Barreiras, Estado da Bahia, portadora do CGC n° 63.079.172/0001-12 (Processo MJ n° 25.182/95-78);

CÍRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE SÃO PAULO - CAMP - CAXINGUI, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 48.876.445/0001-66 (Processo MJ n° 25.293/94-58);

INSTITUIÇÃO DE AMPARO E APRENDIZAGEM AO MENOR CARENTE, com sede na cidade de Posse, Estado de Goiás, portadora do CGC n° 24.856.346/0001-54 (Processo MJ n° 5.645/95-11);

IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA CANDELÁRIA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC n° 33.770.827/0001-33 (Processo MJ n° 14.626/93-04);

SOCIEDADE MANTENEDORA DE ASSISTÊNCIA - SOMA, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná, portadora do CGC n° 78.295.268/0001-95 (Processo MJ n° 16.873/93-46).

Art. 2° As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5° do Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei n° 91, de 28 de agosto 1935.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1996