Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1996.

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto de 30 de setembro de 1991, que aprova a reforma do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e a deliberação da Assembléia Geral Ordinária dos acionistas da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, realizada em 21 de março de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto de 30 de setembro de 1991, que aprova a reforma do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O capital social é de R$ 13.033.249.063,68 (treze bilhões, trinta e três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, sessenta e três reais e sessenta oito centavos), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentas e sessenta e quatro) ações no valor nominal de R$ 0,12 (doze centavos) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentas e dezesseis milhões, oitocentas e quarenta e um mil, oitocentas e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentas e sessenta e seis mil, novecentas e setenta e nove) ações preferenciais nominativas".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1996