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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1996.

Revogado pelo Decreto de 13 de novembro de 1997.

Texto para impressão.

Reconhece como do interesse do Governo brasileiro o eventual aumento da participação estrangeira no capital do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro o eventual aumento da participação estrangeira no Banco Meridional do Brasil S.A., e em suas controladas Meridional Companhia de Seguros Gerais, Meridional Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil e Meridional Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A., no processo de privatização, a ser promovido ao amparo do Programa Nacional de Desestatização-PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único. Na eventualidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior virem a adquirir o controle acionário, a rede de agências de cada instituição do Sistema Meridional poderá atingir o número existente na data da criação do Banco Meridional do Brasil S.A. (Incluído pelo Decreto de 23 de outubro de 1997).

Art. 2º É também do interesse do Governo o posterior aumento de participação do sócio estrangeiro que venha a integrar o grupo controlador, desde que resultante da aquisição de ações pertencentes aos minoritários.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1996