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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, créditos adicionais até o limite de R$ 1.012.942.216,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 9.194, de 22 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 936.832.216,00 (novecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e trinta e dois mil, duzentos e dezesseis reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 1.110.000,00 (um milhão, cento e dez mil reais), para atender à programação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito especial até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial das dotações indicadas no Anexo IV deste Decreto, no montante especificado;

II - incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional;

III - incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes; e

IV - superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos Fundos e das Entidades da Administração indireta.

Art. 5º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo V deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1995

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