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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995.

 

Reconhece como do interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira no capital social do Banco Bamerindus do Brasil S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro o aumento do percentual de participação estrangeira, até o limite de mais dez por cento, no capital social do Banco Bamerindus do Brasil S.A., como também a conseqüente elevação do percentual de participação estrangeira no capital de suas controladas Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S.A., Bamerindus Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Bamerindus S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1995