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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 1995.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643 de 10 de junho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 5.600,00m², necessária à instalação da subestação denominada Gaivota, no Município de Lençóis Paulista, no Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001255/94-41.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no marco nº 1, cravado na margem direita da Avenida Perimetral no entrocamento da Avenida Perimetral com a Rua Holanda, no sentido da Avenida das Araras, situada no Bairro Jardim das Nações, segue com o rumo e distância: SE 21"09' - 70,00m, margeando a avenida Perimetral, até o marco nº 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância: SW 68°51' - 80,00m, até o marco nº 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NW 21°09' - 70,00m, até o marco nº 4; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com rumo e distância: NE 68°51' - 80,00m, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1995