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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 1995.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A - ELETROSUL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 59 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra de propriedade particular, no total de 15.436,9013ha, necessária à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itá, nos Municípios de Concórdia, Peritiba, Ipira e Itá no Estado de Santa Catarina, Marcelino Ramos, Severiano de Almeida, Mariano Moro e Aratiba no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o projeto e a planta constantes do Processo nº 27100.002029/86-43.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: tem início no Marco PP = 1, com coordenadas UTM N.= 6979380,00 e E = 369540,00, segue com rumo N 0°00'00" E e distância de 30,00 metros até o Marco 2; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 42.322,93 metros até o Marco 3; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 258.448,78 metros até o Marco 4; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 1.849,05 metros até o Marco 5; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 29.463,44 metros até o Marco 6; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 22.085,28 metros até o Marco 7; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 29.940,78 metros até o Marco 8; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 10.866,58 metros até o Marco 9; segue com rumo S 42°50'08" W e distância de 437,95 metros até o Marco 10; segue pela curva de desapropriação, definida pela curva de remanso e distância de 22.402,35 metros até o Marco 11; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 99.019,51 metros até o marco 12; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 31.858,87 metros até o Marco 13; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 78.212,45 metros até o Marco 14; segue pela curva de desapropriação, definida pela paralela de 30,00m na horizontal da curva de nível 370 e distância de 107.377,34 metros até o Marco 15; segue com rumo N 0°00'00" E e distância de 800,00 metros até o Marco 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1995