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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 1995.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 59 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra de propriedade particular, no total de 0.7280 ha, necessária à instalação da subestação denominada Três Lagoas, no Município de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o projeto e a planta constantes do Processo nº 48100.000407/94-52.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem inicio no Ponto 1, de coordenadas UTM N 7.698.238.931 e E 421.797.677, situado no encontro de duas linhas ideais de divisa; segue com o rumo de 03°24'55"NW, numa distância de 91,00m, até o Ponto 2; segue com o rumo de 86°35'55" NE, numa distância de 80,00m, até o Ponto 3; segue com o rumo 03°24'55" SE, numa distância de 91,00m, até o Ponto 4; segue com o rumo de 86°35'05"SW, numa distância de 80,00m, até o Ponto 1, onde teve inicio esta descrição.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra de propriedade particular, no total de 1,0308 ha, necessária à instalação da subestação denominada Três Lagoas, no Município de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.000407/94-52. (Redação dada pelo Decreto de 7 de maio de 1997).

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: tem início no ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.502.510,1701 e E = 422.742,763, situado no encontro das cercas de divisa; segue com o rumo 59º01'02"NW, por uma distância de 95,00m, até o ponto 4, segue com o rumo de 30º58'58"SW, por uma distância de 108,50m até o ponto 3, segue com o rumo de 59º01'02"SE, por uma distância de 95,00m até o ponto 4, segue com o rumo de 30º58'58"SW, por uma distância de 108,50m até o ponto 1, onde teve início esta descrição. (Redação dada pelo Decreto de 7 de maio de 1997).

Art. 2º A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1995