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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais inseridos na Gleba denominada "TAPURAH/ITANHAGÁ, situados no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais inseridos na Gleba denominada "TAPURAH/ITANHAGÁ, com área de 115.035,0000/ha (cento e quinze mil e trinta e cinco hectares), situados no Município de Tapurah, objeto das Matrículas nº 13.781, fl. 116, 13.782, fls. 116/117, 13.783, fl. 117, do Livro 3-S; R-1-25.374, fl. 122, do Livro 2: CD; R-5-2-042, fl. 2, Livro 2; R-5-2.043, fl. 2, Livro 2; R-1-25.377, fl. 125, do Livro 2: CD: R-1, 2, 3-11.098, fl. 1/1v, do Livro 2; R-1-28.273, fl. 98, do Livro 2: CU; R-8-1.540, fl. 3, do Livro 2; R-5-18.808, fl. 2, do Livro 2; R-4-18.809, fl. 1v, do Livro 2; R-5-18.810, fl. 2, do Livro 2; R-5-18.811, fls. 1/2, do Livro 2; R-5-18-812, fl. 2, do Livro 2; R-4-18.813, fl. 1, do Livro 2; R-5-18.814, fl. 2, do Livro 2; R-1-22.091, fl. 1, do Livro 2 e R-1-22.092, fl. 1, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino, Estado do Mato Grosso.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993; e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995