Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDAS "CASTÁLIA", "SANTA OLÍMPIA", "SAMPAIO" e "SANTA HILDA", situados nos Municípios de Açailândia e Imperatriz, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados FAZENDAS "CASTÁLIA", "SANTA OLÍMPIA", "SAMPAIO" e "SANTA HILDA", com área de 5.708,5546/ha (cinco mil, setecentos e oito hectares, cinqüenta e cinco ares e quarenta e seis centiares), situados nos Municípios de Açailândia e Imperatriz, objeto dos Registros nºs R-01-2994, fl. 149, Livro 2-R; R-1-110, fl. 106, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis de Açailândia e, R-01-4716, fl. 182, Livro 2-Y; Matricula nº 17.397, fl. 106, Livro 2-CX, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem com as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995