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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 1995.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, a área de terra de propriedade particular, no total de 38.824,30m², necessária à instalação da subestação denominada Flores, no Município de Flores de Goiás, Estado de Goiás, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n.° 48000.000574/94-02.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

a) Gleba 1. Tem início no marco M-1, na cerca de arame divisa entre o Sr. Eugênio Bitencourt Beze e a Arrozeira Amaia Ltda.; segue pela referida cerca de arame no azimute e distância de 80°33'41" - 262,35m, até o ponto P-2; segue à direita no azimute e distância de 190°31'27" - 89,57m, até o marco M-4; segue à direita no azimute e distância de 280°31'27" - 246,59m, até o Marco M-1, onde teve início esta descrição.

b) Gleba 2. Tem início no marco M-1, na cerca de arame divisa entre o Sr. Eugênio Bitencourt Beze e a Arrozeira Amaia Ltda.; segue no azimute e distância de 205°31'27" - 180,00m, até o marco M-2, dividindo com terras da Arrozeira; segue à direita no azimute e distância de 100°31'27" - 200,00m, até o marco M-3; segue à direita no azimute e distância de 190°21'27" - 84,30m, até o ponto P-2; segue pela cerca de arame no azimute e distância de 260°33'41" - 262,35m, dividindo com terras de Eugênio Bitencourt Beze, até o marco M-1, onde teve início esta descrição.

Art. 2° A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1995