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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, créditos adicionais, no valor de R$ 1.042.025.412,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista a autorização constante da Lei n° 8.965, de 26 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1° Ficam abertos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata a Lei n° 8.933, de 9 de novembro de 1994, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 1.022.525.412,00 (um bilhão, vinte e dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e doze reais), para atender:

I - à programação indicada no Anexo I, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II e incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas de outras fontes das entidades da Administração indireta;

II - à programação indicada no Anexo IV, mediante a incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas e vinculadas do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Na programação indicada nos Anexos I e IV de que trata este artigo, está incluída a parcela de R$ 105.672.996,00 (cento e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais) referentes às transferências intragovernamentais.

Art. 2° Fica aberto ao Orçamento Fiscal, de que trata a Lei n° 8.933, de 9 de novembro de 1994, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial no valor de R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais) para atender à programação indicada no Anexo VI, cujos recursos necessários decorrerão do cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo VII.

Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 1° deste Decreto, as receitas dos fundos e das entidades da Administração indireta ficam alteradas de acordo com os Anexos III e V.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1994

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