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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural sem denominação, conhecido como "GLEBA INDEPENDENTE I", situado no Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, uma área rural, conhecida como "GLEBA INDEPENDENTE I", com área de 14.699,5199 ha (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove hectares, cinqüenta e um ares e noventa e nove centiares), constituída dos imóveis rurais localizados no Município de Confresa, objeto das Matrículas nºs R.2-5.655, Ficha 053 (parte); M.370, Ficha 370; R.10-318, Ficha 318-E (parte); M.8.286, Ficha 001; M.8.298, Ficha 001; R.01-2.299, Ficha 001; R.03-6.106, Ficha 002; M.8.270, Ficha 001; M.8.266, Ficha 001; M.326, Ficha 326 (parte); R.01-1.432, Ficha 1.432 (parte); R.01-8.315, Ficha 001 (parte); R.01-6.678, Ficha 001; R.01-8.669, Ficha 001 e R.05-6.686, Ficha 002 (parte), do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1994