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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994.

Renova a concessão outorgada à Rádio Rural de Altamira Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Altamira, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29720.000836/92-52,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, por mais dez anos, a partir de 15 de setembro de 1992, a concessão deferida à Rádio Rural de Altamira Ltda. pelo Decreto nº 87.506, de 23 de agosto de 1982, sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Altamira, Estado do Pará.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1994