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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado Ceres, conhecido como "FAZENDA SANTO ANTONIO do RIO CAXIAS", situado no Município de Turiaçú, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado Ceres, conhecido como "FAZENDA SANTO ANTÔNIO do RIO CAXIAS", com área de 5.000,0000 ha (cinco mil hectares), situado no Município de Turiaçú, objeto do Registro n° R-1.111, fl. 111, do Livro 2-A, do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, da Comarca de Turiaçú, Estado do Maranhão.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1994