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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 1994.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da companhia Paulista de Força e Luz CPFL a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 11.839,35m², necessária à instalação da Subestação Trianon, no Município de Araçatuba, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 48000.004397/93-71.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- Tem início no Marco n. 1, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Trianon, num ponto 30,70m após a Rua A, pertencente ao Conjunto Habitacional Etheucle Turrini, do lado direito da rua de acesso ao trevo pé-de-galinha, no sentido para o referido trevo; segue com rumo e distância SE 35°40' - 99,77m até o Marco n. 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 89°47' e segue com o rumo e distancia SW 54°33' - 117,95m, até o Marco n. 3; deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distancia NW 35°27' - 101,31m, até o Marco n. 4; deflete à direita, formando ângulo interno de 89°15' e segue com o rumo e distância NE 55°18' - 117,58m, até o Marco n. 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2° A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1994