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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1994.

Renova a concessão outorgada a TELEVISÃO LAGES LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 223 da Constituição, e nos termos do artigo 6°, inciso I, do Decreto-Lei n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do processo n° 29820.000684/92-04,

DECRETA:

Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, por mais quinze anos, a partir de 9 de dezembro de 1992, a concessão deferida à TELEVISÃO LAGES LTDA. pelo Decreto n° 80.562, de 13 de outubro de 1977, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1994