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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994.

Autoriza a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, dos imóveis que menciona, ao Município de Vitória, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, ao Município de Vitória, Estado do Espirito Santo, dos imóveis constituídos pelos terrenos acrescidos de marinha, assim denominados: Área 1 - Bairros: Santo André, São José, Redenção e Nova Palestina, com área de 786.353,92m² e o perímetro de 5.992,55m; Área 2 - Bairro Resistência, com área de 183.313,54m² e o perímetro de 3.037,17m; Área 3 - Ilha das Caieiras, com área de 102.867,28m² e o perímetro de 1.262,59m; Área 4 - Bairro Grande Vitória, com área de 720.216,17m² e o perímetro de 4.168,92m, situados naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n° 10783.004042/92-50.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão dos bens imóveis de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2° Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinam-se à execução de projeto habitacional e urbanístico visando o assentamento de aproximadamente quinze mil famílias de baixa renda, no prazo de três anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

Art. 3° O cessionário ficará isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil dos terrenos, obrigando-se, entretanto, quando da venda aos ocupantes dos imóveis, a reverter o respectivo produto para a realização de melhorias no próprio local do assentamento.

Art. 4° Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes aos imóveis de que trata este Decreto.

Art. 5° Os direitos e obrigações mencionados neste Decreto não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 6° A cessão tornar-se-á nula, indepedentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2° deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173° da independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994