DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 1994.

Cria a Comissão Organizadora Nacional das Comemorações do Centenário da Assinatura do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre o Brasil e o Japão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que em 5 de novembro de 1995, o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, assinado em Paris pelos Governos do Brasil e do Japão, completará seu centenário;

Considerando que esse ato bilateral inaugurou as relações diplomáticas entre o Brasil e o Japão;

Considerando a importância das relações de amizade e cooperação entre o Brasil e o Japão e do ânimo dos dois Governos em estreitá-las ainda mais;

Considerando a necessidade de assegurar-se adequada coordenação dos trabalhos de preparação, no Brasil, dos eventos comemorativos daquela data,

DECRETA:

Art. 1º É criada a Comissão Organizadora Nacional das Comemorações do Centenário da Assinatura do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre o Brasil e o Japão.

Art. 2º A comissão será composta por um Comitê Honorário e um Comitê Executivo, cujos Presidentes serão designados por Decreto específico.

Art. 3º Integrarão o Comitê Honorário personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações próprias, venham a oferecer contribuições pessoais para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os membros do Comitê Honorário.

Art. 4º Integrarão o Comitê Executivo um representante de cada órgão a seguir indicado, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:

I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - Ministério da Educação e do Desporto;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IX - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

X - Ministério da Cultura;

XI - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 5º Compete à Comissão a coordenação, no Brasil, dos preparativos das comemorações do centenário, cabendo-lhe, através do Comitê Executivo:

I - convocar, por intermédio do seu coordenador, representantes dos demais Ministérios, de outros órgãos do Poder Executivo e do mundo acadêmico que desenvolvam atividades com o Governo ou com o setor privado japonês;

II - articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil/Japão;

III - consultar as instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;

IV - estabelecer canal de articulação, através da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil;

V - coordenar-se com a comissão encarregada da preparação, no Japão, dos eventos comemorativos do centenário;

VI - convidar personalidades nacionais ou estrangeiras para participar de seus trabalhos.

Art. 6º A comissão apresentará ao Ministério das Relações Exteriores sugestões de iniciativas a serem implementadas, ao longo de 1995, para a celebração do centenário do relacionamento nipo-brasileiro. As ações comemorativas abrangerão toda a gama de áreas em que se assentam os vínculos bilaterais.

Art. 7º Poderão ser constituídos Subgrupos encarregados de campos específicos de atuação.

Art. 8º Os trabalhos da Comissão, em Brasília, serão executados, preferentemente, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores. A Embaixada do Brasil em Tóquio será a sede da comissão para as ações que devam ser eventualmente realizadas na capital japonesa.

Art. 9º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1994