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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1994.

Vide Decreto de 7 de agosto de 2000.

Renova a concessão outorgada à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na Cidade de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29120.000246/91,

DECRETA:

Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por mais dez anos, a partir de 9 de março de 1992, a concessão deferida à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Ltda., pelo Decreto n° 86.855, de 14 de janeiro de 1982, sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1994