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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1994.

Revogado pelo Decreto de 4 de agosto de 1997.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial, altera o Decreto n° 425, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo art. 89 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 12 e 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com alterações do Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, na Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, na Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, com alteração da Lei n° 8.068, de 13 de julho de 1990, no art. 2° da Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990, e no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° A Comissão de Reforma Patrimonial, instituída pelo Decreto de 28 de junho de 1991, diretamente subordinada ao Presidente da República, passa a reger-se pelas normas deste Decreto:

§ 1° São membros efetivos da Comissão:

I - Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Vice-Presidente;

III - Secretário do Patrimônio da União, que será o Secretário-Executivo;

IV - Representante da Secretaria Geral da Presidência da República;

V - Representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VI - Representações do Estado-Maior das Forças Armadas;

VII - Representante de Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

VIII - Dois membros de livre escolha do Presidente da República.

§ 2° Junto à Comissão poderá atuar, como membro efetivo, um representante do Ministério Público Federal.

§ 3° Das reuniões da Comissão participarão, como membros eventuais, representantes dos Ministérios cujos assuntos em pauta sejam de seu interesse ou das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculadas.

§ 4° A participação dos membros da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando renuneração de qualquer espécie.

§ 5° Os membros de que tratam os incisos IV a VII serão designados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros dos respectivos Órgãos representados.

§ 6º O membro de que trata o § 2° será designado pelo Procurador-Geral da República.

§ 7° Os membros de que trata o § 3° serão designados pelos Ministros das respectivas Pastas envolvidas.

Art. 2° Compete à Comissão desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial relativo aos imóveis de propriedade da União e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal indireta e que terá como objetivo estabelecer diretrizes que permitam conferir ao patrimônio público imobiliário satisfatória utilização em seus aspectos administrativo, econômico, social, ecológico e cultural e a redução do acervo acumulado mediante alienação dos bens dispensáveis ao atendimento da função pública.

Parágrafo único. A Comissão, na pessoa do seu Presidente, poderá expedir atos ou propor ao Presidente da República a expedição de Decretos ou o envio ao Congresso Nacional de projetos de lei necessários ao alcance dos objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.

Art. 3° E delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União:

I - decidir sobre a oportunidade e conveniência da alienação de imóveis, autorizada nos termos do art. 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, dos arts. 4° e 5°, inciso III, do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamentados pelo Decreto n° 99.741, de 28 de novembro de 1990;

II - autorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea a do art. 100 do Decreto-Lei n° 9.760 , de 5 de setembro de 1946;

III - autorizar a cessão de imóveis da União na forma do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;

IV - aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil, a doação, com encargo, de bens imóveis à União.

Art. 4° A Presidência da República, por intermédio da sua Secretaria Geral, e o Ministério da Fazenda deverão assegurar à Comissão o apoio técnico e administrativo, inclusive de pessoal, necessário ao eficiente exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações requisitadas pela Comissão, para que sejam oportunamente cumpridos os objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.

Art. 5° Os artigos 1° e 3° do Decreto n° 425, de 15 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica estabelecida a cooperação técnica entre os Ministérios da Fazenda e do Bem-Estar Social, com a finalidade de fixar os critérios e procedimentos necessários à identificação de áreas de domínio da União, em todo o território nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda.

..................................................................................."

"Art. 3° Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Reforma Patrimonial, a quem compete desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial incubirá:

I - à Secretaria do Patrimônio da União:

...................................................................................."

II - à Secretaria de Habitação:

..................................................................................."

Art. 6° Ficam estendidas aos imóveis de propriedade das Autarquias e Fundações Públicas as determinações contidas no Decreto n° 99.672, de 6 de novembro de 1990.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revoga-se o Decreto de 28 de junho de 1991, que institui a Comissão da Reforma Patrimonial.

Brasília, 8 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1994