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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JULHO DE 1994.

Concede a HOPE OF THE FUTURE, autorização para funcionar com uma filial no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1°, art. 11 do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942,

DECRETA:

Art. 1° E concedida à HOPE OF THE FUTURE, sociedade sem fins lucrativos, com sede em Oslo, Noruega, autorização para funcionar com uma filial no Brasil, em Salinas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2° Qualquer alteração que a sociedade venha a efetuar em seu estatuto, que acompanha este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo Brasileiro, sendo-lhe cassada a autorização de que trata o artigo anterior na hipótese de infringir o disposto neste artigo.

Art. 3° Fica a sociedade referida no art. 1° obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1994

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HOPE OF THE FUTURE

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins

Art. 1 - A fundação HOPE OF THE FUTURE (ESPERANÇA DO FUTURU) sociedade civil com personalidade jurídica própria, duração por tempo indeterminado. A fundação não fará distinção de raça, cor, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica ou religiosa. Terá sua sede e foro provisório na P.O. Box 31 Hauketo, 1206 OSLO, Norway e se regerá pelo presente estatuto:

Art. 2 - A fundação HOPE OF THE FUTURE (ESPERANÇA DO FUTURU) tem por finalidade congregar iniciativas, comunitárias, objetivando prestar assistência as pessoas necessitadas de recursos, da seguinte forma:

a) fornecimento de alimentação, vestuário, assistência médica sócio-educativa em geral.

b) outras medidas compatíveis com a finalidade e os propósitos da FUNDAÇÃO, desde que expressamente autorizadas pela assembléia Geral.

Art. 3 - A fundação não tem fins lucrativos e sua duração será por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos Associados:

Art. 4 -  São associados da FUNDAÇÃO, HOPE OF THE FUTURE, (ESPERANÇA DO FUTURU) as pessoas que cumulativamente:

a) qualquer idade, ficando vedado menores de 21 anos o direito de votar e ser votado.

b) Seja responsáveis, capazes para desempenhar a sua função como membro da já referida fundação.

§ 1 - Os associados fundadores ficam isentos das condições previstas neste artigo.

§ 2 - Pagar pontualmente a contribuição social que for fixada.

Art. 5 - São deveres dos associados:

a) prestigiar a sociedade, respeitando seu Estatuto e decisões dos seus órgãos;

b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;

c) aceitar e desempenhar, com dignidade, os cargos para que forem eleitos;

d) participar das promoções e atividade realizadas pela fundação.

Art. 6 - São órgãos da fundação:

a) votar e ser votado nos termos deste Estatuto, exceto na hipótese da letra "b" do artigo 4.

b) propor sugestões de interesse geral.

CAPÍTULO III

Art. 7 - São órgãos da fundação:

I - Deliberativo: a Assembléia Geral

II - Administrativo: a Diretoria

§ 1 - São membros da Assembléia geral todos associados no gozo de seus direitos previstos neste Estatuto ressalvando quanto ao voto, o previsto no artigo 4 letra "b"

§ 2 - As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria simples dos votos das pessoas presentes.

§ 3 - Cada associado corresponde a um voto, vedado voto por procuração.

Art. 8 - A Diretoria é composta de:

a) Presidente/Diretoria

b) Secretário

c) Tesoureiro

§ 1 - Os membros da Diretoria terão mandato de 4 anos.

§ 2 - O presidente será eleito por maioria simples em Assembléia Geral e designará os demais membros da Diretoria, devendo os mesmos ter idades igual ou superior a 21 anos.

Art. 9 - A Assembléia será dirigida pelo Presidente.

§ 2 - Compete á Assembléia Geral:

a) Eleger o Presidente

b) Tomar prestações de contas da Diretoria anualmente

c) Aprovar modificações deste Estatuto

d) Solucionar casos omissos neste Estatuto

e) Deliberar sobre assuntos de interesse geral da Fundação

f) Deliberar sobre a dissolução da fundação

Art. 10 - A convocação se fará através, de comunicação escrita, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 11 - Os membros da Assembléia e da Diretoria exercerão suas atividades em caráter gratuito, vedada qualquer forma de remuneração.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria

Art. 12 - Compete ao Presidente:

I - representar a fundação ativa ou passivamente em juízo ou fora dele;

II - convocar a Diretoria;

III - presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;

IV - supervisionar ao trabalhos da Fundação

V - autorizar pagamentos e assinar documentos importantes, comprar ou vender.

VI - designar os demais membros da Diretoria.

Art. 13 - Compete ao Secretário:

I - Auxiliar o Presidente em suas funções;

II - Preparar o expediente da Fundação

III - Secretariar as Sessões da Assembléia Geral e da Diretoria;

IV - Organizar o arquivo da fundação

Art. 14 - Compete ao tesoureiro:

I - Arrecadar a receita da fundação;

II - Fazer a escrituração da receita e das despesas;

III - Apresentar mensalmente ao Presidente o balance das contas;

IV - Manter em ordem documentos e serviços cotábeis da fundação;

CAPÍTULO V

Do Patrimônio.

Art. 15 - Constituem recursos e patrimônio da fundação:

a) doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município ou particulares e Entidades Públicas ou privadas, associações de classe ou entidades comunitárias;

b) contribuições dos associados ou adquiridos da comunidade;

c) bens móveis ou imóveis doados ou adquiridos com recursos próprios.

Art. 16 - Os recursos financeiros da Fundação serão depositados em conta a ser mantida em estabelecimento oficial ou particular de crédito, efetuando sua movimentação através da autorização do Presidente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 17 - A dissolução da Fundação Hope of the Future (Esperança do Futuru) somente se efetuará mediante ato de diretor competente, e por decisão de 2/3 dos associados da Assembléia Geral.

Art. 18 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.