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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 1994.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG), a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) a área de terra de propriedade particular, no total de 9.755,00m², necessária à ampliação da Subestação Caiapônica, no Município de Caiapônia, Estado de Goiás, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48000.004234/93-15.

Parágrafo único. Á área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no Marco M1, cravado na face frontal da SE existente com a BR 158, segue à direita com azimute de 40º37'50" e distância de 50,00m até o Marco M4, segue à esquerda com azimute de 310º37'50" e distância de 50,00m até o Marco M3, segue com azimute de 220º37'50" e distância de 50,00m até o Marco M2, do Marco M2 segue à direita com azimute de 298º13'24" e distância de 51,19m até o Marco M5 confrontando com o Loteamento São Firmino, segue com azimute de 40º37'50" e distância de 111,00m passando pelo Marco M6 até o Marco M7, segue à direita com azimute de 130º37'50" e distância de 119,80m até o Marco M8 confrontando com terras do Sr. José Vilela de Souza, segue à direita com azimute de 220º37'50" e distância de 100,00m passando pelo Marco M9, segue até o Marco M10, confrontando com a faixa de domínio da BR 158, segue à direita com azimute de 310º37'50" e distância de 19,80m até o Marco M1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

LUIZ OCTAVIO GALLOTTI
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1994