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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE JUNHO DE 1994.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a área de terra de propriedade particular, no total de 54,54 km², necessária à instalação do canteiro de obras e à formação da bacia de acumulação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Miranda, no Rio Araguari, nos Municípios de Uberlândia, Uberaba, Indianópolis e Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 701.501/81-0.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no marco MRR-2D, situado na margem direita do Rio Araguari, Estado de Minas Gerais, município de Indianópolis, no encontro do limite da área do canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Miranda com a curva de nível de elevação 696m - referente ao limite de aquisição de terras para o reservatório desta usina - acerca de 260m da margem direita do Córrego Boa Vista e deste, aproximadamente 1.000m da confluência com o Rio Araguari; segue pela citada curva até o marco MM-1D, ponto máximo de aquisição no Córrego Boa Vista; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-2D, ponto máximo de aquisição no Córrego das Posses; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-3D, ponto máximo de aquisição no Ribeirão das Furnas; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-4D, ponto máximo de aquisição no Córrego Saltinho, divisor dos municípios de Indianópolis e Nova Ponte; segue pelo limite de aquisição, na cota 696m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-5D, situado na margem direita do Rio Araguari, Município de Nova Ponte; atravessa o citado rio até sua margem esquerda, ainda no Município de Nova Ponte, até alcançar o marco MM-4E; segue pelo limite de aquisição na cota 696m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o marco MM-3E, ponto máximo de aquisição no Rio Claro, divisor dos municípios de Nova Ponte e Uberaba; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o marco MM-2E, ponto máximo de aquisição no Ribeirão da Rocinha, divisor dos municípios de Uberaba e Uberlândia; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o marco MM-1E, ponto máximo de aquisição no Córrego Monjolinho; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem decrescente das estacas, até o marco MRR-8AE, situado na cota de aquisição 696m, deste marco, segue com os seguintes rumos e distâncias: 88°00'NO e 640m, 16°42'SO e 104m, 15°57'SE e 74m, 73°27'SO e 766m, 17°00'NO e 403m; 86°10'SO e 1.038m, 45°30'SO e 1.964m, até o marco D; 40°57'NO e 42m, 45°26'NE e 1.982m, 10°50'NE e 439m, 53°00'SO e 111m, 51°20'NO e 503m, até encontrar o Córrego do Veadinho; deste ponto, segue pelo citado córrego, no sentido de jusante, por uma distância aproximada de 1.407m; deste ponto, segue com os seguintes rumos e distâncias: 75°23'NO e 241m, 23°02'NE e 439m, 80°00'SO e 173m, 51°20'NO e 130m, 13°08'NO e 310m, até chegar ao marco E; deste marco, segue com os rumos e distâncias de 84°17'NE e 330m, 0°00'N e 1.468m, até atingir a margem esquerda do Rio Araguari; deste ponto, acompanha a citada margem, no sentido de jusante, por uma distância aproximada de 3.956m, atravessa o rio para a sua margem direita, toma o rumo de 0°00'N e segue por uma distância de 468m, até encontrar a cerca lateral da faixa de domínio da BR-365. Atravessa esta rodovia e segue até alcançar o marco F, situado junto à cerca lateral da faixa de domínio; segue por esta cerca por uma distância de 2.028m, até encontrar o marco G; deste marco, prossegue com o rumo 0°00'S, atravessa novamente a BR-365 e percorre uma distância de 1.000m, até atingir o Córrego Canta Galo; segue por este córrego, no sentido de jusante, por uma distância aproximada de 60m, deste ponto deflete à esquerda com os seguintes rumos e distâncias: 28°11'SE e 964m, 53°08'NE e 100m, 67°45'NE e 497m, 27°00'SE e 28m, 43°00'NE e 386m, 40°09'NE e 1.300m, até o marco MRR-2D, onde teve início esta descrição.

Art. 2° A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1994