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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE MAIO DE 1994.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), a área de terra de propriedade particular, no total de 14.489,20m², necessária à instalação da Subestação Esperança (Taquaritinga Nova), no Município de Taquaritinga, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta BX-SK-70.250 - Campinas, constantes do Processo nº 27100.001222/90-34.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- "terreno, sem benfeitorias, localizado no Município de Taquaritinga, Estado de São Paulo, constituído pela área "A", formada pelos lotes de nº 1 a nº 14 da Quadra "C", com área de 4.963,55m² e área "B", formada pelos lotes nº 1 a nº 27 da Quadra "D", com área de 7.555,30m² do loteamento Vila Fucci, de propriedade de José Fucci e área "C", formada pela Rua 6 (seis), com área de 1.970,35m² do referido loteamento."

Art. 2º A Companhia Paulista de Força e Luz CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1994