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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE MAIO DE 1994.

Institui Programa Emergencial de Recuperação do Serviço Público de Energia Elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho D'Oeste, no Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Recuperação do Serviço Público de Energia Elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho D'Oeste, no Estado de Rondônia, a ser executado no período de maio a novembro de 1994.

§ 1º Este programa será implementado mediante a conclusão de obras de transmissão e subtransmissão de energia elétrica constantes do Plano de Expansão do Setor Elétrico, consistentes de relocações, recuperações e aquisições, de motores diesel-elétricos, em caráter de urgência.

§ 2º As providências, responsabilidades e recursos financeiros necessários, no valor total de CR$29.723.000.000,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e vinte e três milhões de cruzeiros reais), são os seguintes.

a) A cargo da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron);

- relocações e recuperações de motores diesel-elétricos de pequeno e médio porte, em uma potência total de 34.500 KW, instalados nos municípios citados no caput deste artigo, no valor de CR$5.572.000.000,00 (cinco bilhões, quinhentos e setenta e dois milhões de cruzeiros reais);

- aquisição e instalação de 9 (nove) unidades dieselelétricas, num total de 14.400 KW, nos Municípios de Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal e Pimenta Bueno, no valor de CR$3.836.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e trinta e seis milhões de cruzeiros reais);

- execução de obras de subtransmissão de energia elétrica, para interligação com o sistema de transmissão da Eletronorte na região polarizada pelos Municípios de Ariquemes e Ji-Paraná, no valor de CR$6.764.000.000,00 (seis bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões de cruzeiros reais);

- recuperação, transporte e instalação de 3 (três) unidades diesel-elétricas, cedidas em comodato por Furnas-Centrais E1étricas, numa potência total de 3.600 KW, para os Municípios de Cacoal e Pimenta Bueno, no valor de CR$922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de cruzeiros reais); e

- recuperação e execução de manutenção preventiva da Usina Hidrelétrica do Rio Vermelho, de 2.600 KW, no valor de CR$1.075.000.000,00 (um bilhão e setenta e cinco milhões de cruzeiros reais);

b) A cargo da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte):

- aquisições de cabos condutores de energia, cabos pára-raio, ferragens e isoladores para as linhas de transmissão em 230 KV, com origem na Usina Hidrelétrica de Samuel e término nos Municípios de Ariquemes e Ji-Paraná, bem assim aquisições complementares de equipamentos de comando, controle, proteção e cubículos blindados para as subestações de Ariquemes e Ji-Paraná, no valor de CR$11.554.000.000,00 (onze bilhões quinhentos e cinqüenta e quatro milhões de cruzeiros reais);

- conclusão das obras civis e montagem das linhas e subestações referidas no item anterior.

Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará imediata liberação dos recursos financeiros para o Ministério de Minas e Energia, a quem compete a Coordenação do Programa Emergencial, que os repassará à Eletronorte e à Ceron.

Art. 3º O Ministério de Minas e Energia criará grupo de trabalho para acompanhar a implementação do Programa Emergencial, constituído de representantes do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, do Governo do Estado de Rondônia, de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), da Eletronorte e da Ceron.

Parágrafo único. O aludido grupo de trabalho deverá apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado de Minas e Energia, relatório de acompanhamento do Programa Emergencial.

Art. 4º As obras e serviços constantes do Programa Emergencial terão garantidos suas prioridades como de interesse nacional, para efeito do que dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) dará prioridade ao pedido de operação o de crédito da Ceron, para financiamento das obras de expansão do sistema de subtransmissão dos Municípios de Ji-Paraná, Cacoal e Pimenta Bueno.

Art. 6º O Ministério da Fazenda e demais órgãos do Poder Executivo darão prioridade à aprovação e liberação dos recursos, à autorização de guias de importação e a outras medidas necessárias à aceleração das providências administrativas e à implementação do Programa Emergencial.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Alexis Stepanenko
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.1994