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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.457, de 1998.

Texto para impressão.

Constitui a Comissão Nacional de Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição:

DECRETA:

Art. 1° Fica constituída a Comissão Nacional de Energia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional de energia, cabendo-lhe, especialmente:

I - acompanhar e avaliar a política energética nacional;

II - estudar e propor ações que proporcionem a integração e o melhor aproveitamento das fontes de energia, visando o aumento de eficiência da produção, transformação, distribuição e uso de energia;

III - coordenar estudos sobre a legislação específica do setor, com objetivo de propor seu aperfeiçoamento;

IV - coordenar a realização de estudos prospectivos sobre produção, transformação e uso de energia.

Art. 2° A Comissão Nacional de Energia será integrada pelos Ministros de Estado:

I - Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

II - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

III - da Fazenda;

IV - dos Transportes;

V - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria;

VI - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII - de Minas e Energia;

VIII - da Ciência e Tecnologia.

IX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto de 21 de julho de 1994).

X - das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 8 de dezembro de 1994).

Art. 3° - O Ministro de Estado de Minas e Energia terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Energia, cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da comissão e, de modo especial:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere o art. 2°, por ele designados em portaria;

II - convidar, sempre que necessário, técnicos das demais áreas da administração pública direta ou indireta, bem como da iniciativa privada;

III - constituir, mediante indicação ou aprovação do plenário da comissão, câmaras setoriais, presididas por um dos Ministros integrantes do colegiado e compostas por técnicos da administração pública federal e por representantes de produtores, de usuários e de entidades normativas de energia;

IV - convidar, com autorização do Presidente da República, outros Ministros de Estado, autoridades e personalidades de notório saber no campo da energia para participar de reuniões e de trabalhos da comissão.

Art. 4° A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá a sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil.

Art. 5° A assessoria técnica e as câmaras setoriais observarão as normas estabelecidas, para seu funcionamento, pelo Secretário-Executivo da comissão.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1994