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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS PIRACANJUBA" e BOA ESPERANÇA, situados no Município de Piracanjuba, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados Fazendas Piracanjuba e Boa Esperança, com área de 1.702,0465 ha (hum mil, setecentos e dois hectares, quatro ares e sessenta e cinco centiares), situados no Município de Piracanjuba, objeto dos Registros n°s 17.803, fls. 159v/160, do Livro 3-AH e 7.442, fls. 92v/93, do Livro 3-R, do Cartório do Registro de Imóveis do Termo e Comarca de Piracanjuba, Estado de Goiás.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Duque Portugal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1994