Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados BITUBA, CHAPADA, SÃO FRANCISCO, SANTA MARIA E PERIMIRIM, situados no Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados BITUBA, CHAPADA, SÃO FRANCISCO, SANTA MARIA E PERIMIRIM, com área total de 4.111,6080ha (quatro mil cento e onze hectares, sessenta ares e oitenta centiares), situados no Município de Alcântara, objeto da Matrícula n° 263, fls. 77/77v°, do Livro 2-B, e Registro n° 555, fl. 107, do Livro n° 3 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Alcântara, Estado do Maranhão.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Duque Portugal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1994