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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados CONJUNTO RUMO NOVO, RUMO NOVO FAZENDA FABILENE, BAIXA VERDE e FAZENDA RUMO NOVO II, situados no Município de São Félix do Coribe, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos do art. 18, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "CONJUNTO RUMO NOVO, RUMO NOVO, FAZENDA FABILENE, BAIXA VERDE, FAZENDA RUMO NOVO II", com área total de 4.750,2755 ha (quatro mil setecentos e cinqüenta hectares, vinte e sete ares e cinqüenta e cinco centiares), situados no Município de São Félix do Coribe, objeto dos Registros n° 502, fl. 202 do Livro 2-A, 12, fl. 273 do Livro 2-0, 2411, fl. 181 do Livro 2-G, 272, fl. 272 do Livro 2 e, 7.300, fl. 93 do Livro 2-Z, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Duque Portugal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1994