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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA NOITE NEGRA", "FAZENDA SÃO LOURENÇO", "FAZENDA RIBEIRÃO DOIS DE JUNHO I" e "FAZENDA RIBEIRÃO DOIS DE JUNHO II", situados no Município de Minaçu, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "FAZENDA NOITE NEGRA", "FAZENDA SÃO LOURENÇO", "FAZENDA RIBEIRÃO DOIS DE JUNHO I" e "FAZENDA RIBEIRÃO DOIS DE JUNHO II", com área total de 9.443,4800 ha (nove mil, quatrocentos e quarenta e três hectares e quarenta e oito ares), situados no Município de Minaçu, objeto da matrícula n° 32, Livro 2-A, fls. 32 e Registros R.01-32 e R.02-32, Fls. 32 e 33, do Livro 2-A, R.01-2.345, fls. 85, do Livro 2-I e R.01-281, fls. 81, do Livro 2-B, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu, Estado de Goiás.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1993