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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA FÉLIX", "FAZENDA OURINHOS", "FAZENDA FARTURA", "LOTE N° 159 DA GLEBA TAPIRAGUAIA" e "FAZENDA RONCADOR" (parte), situados nos Municípios de Luciara, Confresa e Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "FAZENDA FÉLIX", com 1.333,3800 ha (um mil, trezentos e trinta e três hectares e trinta e oito ares), "FAZENDA OURINHOS", com 1.333,3800 ha (um mil, trezentos e trinta e três hectares e trinta e oito ares), "FAZENDA FARTURA", com 1.471,4700 ha (um mil, quatrocentos e setenta e um hectares e quarenta e sete ares), "LOTE 159 DA GLEBA TAPIRAGUAIA", com 1.333,3300 ha (um mil, trezentos e trinta e três hectares e trinta e três ares) e "FAZENDA RONCADOR" (parte) com 28.298,3200ha (vinte e oito mil, duzentos e noventa e oito hectares e trinta e dois ares), totalizando 33.769.8800 ha (trinta e três mil, setecentos e sessenta e nove hectares e oitenta e oito ares), situados nos Municípios de Luciara, Confresa e Porto Alegre do Norte, objeto dos registros n°s R.1-9.409, R.1-9.410, R.1-9.411, R.1-9.412, R.1-10.675, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1993