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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "GLEBA SANTO ANTONIO/SENFANS/CAREMA", situando no Município de Santa Rita, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "GLEBA SANTO ANTONIO/SENFANS/CAREMA", com área de 6.225,5500 ha (seis mil, duzentos e vinte e cinco hectares e cinqüenta e cinco ares), situado no Município de Santa Rita, objeto da Matrícula nº 208, do Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1993