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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5º do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de nove mil e vinte e cinco metros quadrados, necessária à instalação da Subestação Nova Veneza, no Município de Sumaré, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 29000.020527/91-61.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no Marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Nova Veneza, na confluência da rua Bahia com a rua Amazonas; segue com o rumo e distância SE 51°35' - noventa e cinco metros, margeando o futuro prolongamento da rua Bahia, até o Marco nº 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00 e segue com o rumo e distância SW 38°25' - noventa e cinco metros, até o Marco n° 3; deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00' e segue rumo e distância NW 51°35' - noventa e cinco metros, até o Marco nº 4; deflete à direita formando ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 38°25' - noventa e cinco metros, margeando a rua Amazonas, até o Marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2° A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1993