DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1993.

Cria Comissão Especial no âmbito do Ministério dos Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, Comissão Especial com o objetivo de propor medidas para redução dos preços dos insumos industrializados nos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.

Art. 2º A Comissão Especial será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério dos Transportes, que a presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV - Ministério de Minas e Energia;

V - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VI - Frente Nacional de Prefeitos;

VII - Fórum Nacional de Secretários de Transportes;

VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Ministério da Fazenda;

IX - Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU);

X - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea);

XI - Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS);

XII - Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos (ANIPE);

XIII - Sindicato da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (SIMEFRE).

Parágrafo único. Os membros da comissão serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades respectivos.

Art. 3º O Ministério dos Transportes prestará apoio técnico-administrativo à Comissão Especial de que trata este Decreto.

Art. 4º A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1993