Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 1993.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados São "MARCOS", "SERRA VERDE", "ARACATI" e  "SANTO ANTONIO" situados no Município de Touros, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "SÃO MARCOS", com 4.069,3100ha (quatro mil e sessenta e nove hectares e trinta e um ares), "SERRA VERDE", com 904,1400ha (novecentos e quatro hectares e quatorze ares), "ARACATI", com 961,5000ha (novecentos e sessenta e um hectares e cinqüenta ares) e "SANTO ANTÔNIO", com 4.128,6900ha (quatro mil cento e vinte e oito hectares e sessenta e nove ares), totalizando a área de 10.063,6400ha (dez mil sessenta e três hectares e sessenta e quatro ares), situados no Município de Touros, objeto da Matrícula nº 1.225, fl. 195, no Livro 2-G; da Averbação nº 10, na Matrícula nº 893, fl. 162, no Livro 2-E; da Matrícula nº 1.250, fl. 12, no Livro 2-H; e do Registro nº 1 e Averbação nº 5, na Matrícula nº 1.225, fl. 195, do Livro 2-G, respectivamente, todos do Cartório do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Antonio Barros Munhoz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1993