DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 1993.

Cria o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), com a finalidade de cooperar na formulação de estratégias, na implementação de programas e na proposição de medidas, objetivando o aumento da competitividade estrutural brasileira.

Art. 2º O CONCEC será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado dos Transportes;

V - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VI - Ministro de Estado do Trabalho;

VII - Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII - Ministro de Estado da Integração Regional;

IX - Ministro de Estado das Comunicações;

X - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XIV - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Secretário-Executivo do CONCEC;

XV - Presidente do Banco Central do Brasil;

XVI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XVII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XVIII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

XIX - Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;

XX - até 280 empresários.

§ 1º Os empresários serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2º O Presidente do CONCEC, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores públicos e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.

§ 3º O Presidente do CONCEC, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º O CONCEC reunir-se-á ordinariamente a cada 120 dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.

Art. 3º Os trabalhos de coordenação geral do CONCEC serão implementados pelo seu Secretário-Executivo e por um empresário membro do Conselho, designado, juntamente com seu substituto, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 4º Serão criados Grupos de Trabalho Temáticos GTT, com o objetivo de analisar temas que influenciem a competitividade estrutural da indústria brasileira, propondo ao CONCEC medidas a serem implementadas.

Parágrafo único. Cada grupo de trabalho terá um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos dentre os empresários membros do CONCEC e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 5º Fica criada uma Comissão Coordenadora dos GTT, como órgão de assessoramento dos trabalhos de coordenação-geral do CONCEC, composta pelos coordenadores dos GTT, sendo estes, em suas eventuais ausências, substituídos pelos respectivos vice-coordenadores.

Art. 6º Ao CONCEC compete:

I - harmonizar e articular as ações entre o Estado, a iniciativa privada, os trabalhadores, o meio acadêmico e a sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de programas destinados a promover o aumento da competitividade estrutural e o bem-estar da sociedade brasileira;

II - realizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões estrutural, setorial e empresarial da competitividade;

III - monitorar as questões temáticas estruturais, propondo ao Governo, quando necessárias, as devidas modificações;

IV - propor ações coordenadas, junto ao Congresso Nacional, a entidades de trabalhadores, ao meio acadêmico, a entidades representativas de consumidores e à sociedade em geral, visando à implementação das medidas acordadas;

V - articular com as administrações estaduais e municipais, na implementação das medidas propostas e aprovadas;

VI - avaliar, periodicamente, o resultado da execução das medidas aprovadas;

VII - apreciar outras matérias relacionadas com o aumento da competitividade estrutural;

VIII - aprovar o seu regimento interno.

Art. 7º Ao Presidente do CONCEC compete:

I - promover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre os temas estruturais, articulando e mobilizando a sociedade para a ampliação da competitividade estrutural da indústria brasileira, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os empresários, trabalhadores, o meio acadêmico, as entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - representar o Conselho nas relações com terceiros;

IV - designar os empresários, membros do Conselho;

V - designar os coordenadores e vice-coordenadores.

Art. 8º Os membros do CONCEC não perceberão remuneração pela sua participação no Conselho, sendo esta considerada, para todos os efeitos, como serviço público relevante.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1993