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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 1993.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4°, 5°, alínea "h", 6° e 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo n° 50000.009116/92-00,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), área de terreno urbano com 2.900 m² (dois mil e novecentos metros quadrados), sem benfeitorias, conforme planta de 10 de julho de 1991, localizada no Município e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, lote n° 68-A, resultante da subdivisão do lote n° 3-NO-A-52 da Prefeitura Municipal de Curitiba, situado na Avenida Manoel Ribas, Bairro Mercês, de propriedade do Estado do Paraná, conforme consta da Matrícula n° 3.769, de 28 de dezembro de 1966, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, destinada ao uso do serviço público de telecomunicações, pela Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR).

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo possui as seguintes características e confrontações: lote de terreno urbano medindo 53,25m de frente para a Avenida Manoel Ribas, com forma irregular, tendo de fundos, de um lado, 74,30m, onde confronta em toda a extensão com imóvel da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), 23,00m, onde confronta com imóvel da Prefeitura Municipal de Curitiba, desta linha segue em diagonal e se subdivide em quatro partes, sendo uma diagonal de 37,00m, uma reta em direção à frente de 16,20m, outra ainda em diagonal com 20,60m e uma reta em direção à frente com 7,40m, onde se encontra com a linha que mede 74,30m, confrontando em todas as extensões das quatro linhas descritas com a propriedade da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR).

Art. 2° Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), com a utilização de recursos desta última.

Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1993