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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1993.

 

Autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona, e promover, se necessário, sua reversão ao Município de Caçador, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1165 e 1180 do Código Civil, e o que consta do Processo n° 10983.004154/92-63,

DECRETA:

Art. 1° Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a aceitar a doação, com encargo que o Município de Caçador, Estado de Santa Catarina, fará à União, para uso do Ministério do Exército, conforme autorização da Lei Municipal n° 504, de 1° de abril de 1992, publicada no jornal "Folha da Cidade", de Caçador -SC, nos dias 4 e 5 de abril de 1992, de um imóvel constituído pelo terreno urbano com área de 2.917,79m², situado à Rua General Sampaio, no Município de Caçador, Estado de Santa Catarina, registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca sob o n° 14715, destinado à construção da Vila Militar de Oficiais, com as seguintes características: frente com a Rua General Sampaio, com 62,65m; fundos, em dois planos, sendo o primeiro com Júlio Guerra, com 60,29m, e o segundo com Sílvio Linhares, com 5,86m; lado direito com o Corpo de Bombeiros Voluntários de Caçador, com 37,57m; e lado esquerdo, em dois planos, sendo o primeiro com Vasile Popa, sucessor de Eliseu Avelino Zanella, com 50,79m, e o segundo com Sílvio Linhares, com 4,38m, de acordo com os elementos constantes do processo acima mencionado.

Art. 2° É autorizada a reversão do terreno de que trata o artigo anterior, ao Município de Caçador - SC, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1993