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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1993.

 

Autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona, e a promover, se necessário, sua reversão ao Município de Curitibanos - SC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1165 e 1180 do Código Civil, e o que consta do Processo n° 10983.002594/92-95.

DECRETA:

Art. 1° Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a aceitar a doação, com encargo, que o Município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, fará à União, para construção de Unidade Militar do Exército, na forma permitida pela Lei Municipal n° 2.554, de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei n° 2.570, de 24 de julho de 1991, de um terreno com área de 362.999,22m², situado na margem direita da Rodovia CTN 442, entroncamento da Rodovia CTN 442 com a Rodovia CTN 025, adquirido por aquele Município através da Escritura de Compra e Venda, lavrada em 24 de setembro de 1991, no Livro n° 022-I, às fls. 183/185v, do 1° Tabelião e Oficial de Protestos da Comarca de Joaçaba - SC, registrada no Registro Geral de Imóveis daquele Município, sob a matrícula n° 12.725, Ficha n° 01, em 4 de outubro de 1991, rerratificada em 22 de janeiro de 1992, às fls. 073/074 do Livro n° 023, do Tabelionato do 2° Ofício da Cidade de Curitibanos (SC), devidamente registrada sob o n° Av. 3/12.725, no Livro n° 2-RG, às fls. 01/03, do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da referida comarca, de acordo com os elementos constantes do processo acima mencionado.

Art. 2° É autorizada a reversão do terreno de que trata o artigo anterior ao Município de Curitibanos - SC, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1993