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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE JULHO DE 1993.

 

Outorga à Companhia Paraibuna de Metais concessão para aproveitamento de energia hidráulica no Rio Paraibuna, nos Municípios de Simão Pereira e Belmiro Braga, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "a", 150 e 164, alínea "a", do Decreto nº. 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta no Processo n.º 27100.003974/88-14,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia Paraibuna de Metais concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Paraibuna, situado nos Municípios de Simão Pereira e Belmiro Braga, Estado de Minas Gerais, para implantação de uma usina, denominada Sobragi, com três unidades geradoras de 20 MW cada uma, totalizando 60 MW de potência instalada, na sua etapa final, localizada nas coordenadas geográficas 21º58'36"S de latitude e 43º21'41"W de longitude.

Parágrafo único. A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à Companhia Paraibuna de Metais.

Art. 2º A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da Companhia Paraibuna de Metais, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º A Companhia Paraibuna de Metais concluirá as obras nos prazos que forem fixados na portaria de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessário.

Art. 5º A Companhia Paraibuna de Metais deverá:

I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III - requerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 3º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 6º Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a Companhia Paraibuna de Metais reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado, ou reverter os bens em seu favor.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1993