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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE JULHO DE 1993.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro CERJ, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "b", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, alínea "f", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro CERJ, a área de terra de propriedade particular, com o total de 16.695,50m2 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), necessária à instalação da Subestação Visconde de Araújo, no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 27100.000816/90-73.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

-tem início no marco M1, da poligonal que a delimita, situado na linha de testada da Alameda Etelvino Gomes, fazendo com esta linha um ângulo interno de 89°30', medindo 25,00m, em linha reta, no AZ 51°45'00"NW, até o Marco M2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 199°30', medindo 93,10m, em linha reta, no AZ 32°15'00"MW, até o marco M3; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 82°, medindo 136,50m, em linha reta, no AZ 49°45'00"SW, até o marco M4; deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 90°, medindo 141,80m, em linha reta, no AZ 40°15'00"SE, até o marco M5; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 79°, medindo 130,85m, em linha reta, no AZ 38°45'00"NE, até o marco M1, onde teve início esta descrição.

Art. 2° A Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro CERJ fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de julho de 1993, 172° da Independência e 105° da República.

INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1993