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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 4.384, de 2002.

Texto para impressão.

Institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria PACTI.

Art. 2º Compete à comissão:

I - estabelecer a orientação estratégica do PACTI;

II - orientar o planejamento do programa, bem como o seu detalhamento operacional;

III - acompanhar a execução do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações planejadas;

IV - promover a avaliação periódica dos resultados alcançados e sua ampla divulgação.

Art. 3º A comissão será presidida pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

II - um representante do Ministério da Integração Regional;

III - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);

V - um representante do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;

VI - um representante do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos DIEESE;

VII - um representante da Confederação Nacional da Indústria CNI;

VIII - um representante das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais Anpei;

IX - três representantes das classes produtoras.

§ 1º Os representantes referidos no inciso IX serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do presidente da comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º Os demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo presidente da comissão.

§ 3º Para cada membro que compõe a comissão, será indicado um suplente, designado pelo presidente da comissão.

Art. 3º A Comissão será presidida pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

I - um do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

II - um do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

III - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

IV - um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

V - um do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

VI - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

VII - um do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

VIII - um da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

IX - um das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

X - três das classes produtoras. (Incluído pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

§ 1º Os representantes referidos no inciso X serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente da Comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

§ 2º Os demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente da Comissão. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

§ 3º Para cada membro que compõe a Comissão será indicado um suplente, designado pelo Presidente da Comissão. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

Art. 4º Cabe ao presidente da comissão:

I - constituir subcomissões para coordenação e implementação de temas específicos, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

II - constituir grupos de trabalho temporários, para assessorar a comissão;

III - baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PACTI.

Art. 5º O Secretário de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretário-Executivo da comissão.

Art. 6º As atividades de apoio ao Presidente e ao Secretário-Executivo da comissão serão desempenhadas pela Secretaria de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que funcionará como Secretaria-Executiva do PACTI.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 99.952, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 27 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1993

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